No Lucro Presumido, a base de
cálculo para a incidência do IRPJ é determinada em cada período de apuração
trimestral, sendo o primeiro trimestre de janeiro a março, segundo trimestre de
abril a junho, terceiro trimestre de julho a setembro e o quarto de outubro a
dezembro.
Ao fim de cada trimestre, a base
de cálculo do IRPJ é apurada mediante a aplicação de percentuais que constam
fixados no art. 15 da Lei 9.249/95, correspondentes a cada uma das atividades
operacionais exercidas pela empresa sobre a receita bruta auferida no
trimestre, acrescendo a esse resultado (base de cálculo) as demais receitas,
por exemplo os rendimentos de ganhos de capital e receitas financeiras.
Podem ser deduzidos da receita
bruta da pessoa jurídica no Lucro Presumido os descontos incondicionais
concedidos, vendas canceladas, as devoluções de vendas. Ressalta-se que na
composição da receita bruta não se inclui o IPI e o ICMS-ST cobrado destacadamente
do comprador pelo vendedor.
Algumas receitas brutas, pelas
suas particularidades tributárias, não devem ser consideradas na apuração da
base de cálculo do Lucro Presumido, como as vinculadas ao Regime Especial de
Tributação (RET) das incorporadoras imobiliárias, do Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse), vale-pedágio etc.
Sobre a receita bruta serão
aplicados os percentuais de presunção do IRPJ, conforme abaixo:
Revenda para consumo (pelo
varejo) de combustíveis derivados do petróleo, álcool carburante e gás natural,
1,6%
Revenda de mercadorias (produtos),
Atividade Rural, Venda de produtos industrializados, Transporte de cargas, Prestação
de serviços hospitalares e de promoção à saúde humana; Atividades imobiliárias
(desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção
de prédios destinados à venda, venda de imóveis e construção por empreitada com
emprego de todos os materiais), 8%
Serviços de transporte de
passageiros, 16%
Prestação de serviços em geral,
32%
Sobre a base de cálculo do IRPJ
caberá a incidência do imposto de renda na alíquota de 15%.
Quando o montante da base de
cálculo exceder o limite de R$ 20.000,00 pelo número de meses referente ao
trimestre, ou seja, a R$ 60.000,00, estará sujeito à incidência de um adicional
do imposto de renda, que corresponde à alíquota de 10%.
Com relação à CSLL, será aplicado
o percentual de 12% ou 32% sobre a receita bruta derivada das atividades
comerciais, industriais ou da prestação de serviços em geral, conforme o art.
34 c/c art. 215, §1º da IN RFB 1.700/2017. Sobre esse resultado, serão
acrescidas as demais receitas relacionadas no art. 215, §3º da normativa
supracitada, utilizando a mesma regra de apuração do IRPJ.
Comumente, a alíquota da CSLL é
de 9% sobre a base de cálculo, sendo essa e as demais previstas no art. 3º da
Lei 7.689/88 e art. 30 da IN RFB 1.700/2017.
PIS e Cofins
Ainda estão sujeitas à tributação
do PIS e da Cofins na modalidade cumulativa, com alíquota básica de 0,65% para
o PIS/Pasep e 3% para a Cofins sobre a base de cálculo.
A base de cálculo das
contribuições sociais (PIS/Cofins) na incidência cumulativa é determinada
conforme o faturamento mensal sobre os rendimentos auferidos no período.
Como regra geral, não são
compreendidos na base de cálculo dessas contribuições:
a) o IPI destacado em nota
fiscal;
b) o ICMS-ST cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário; e
c) as receitas da venda de bens
ou serviços com imunidade, isenção ou não alcançadas pela incidência das
contribuições.
Receita Bruta (receitas
operacionais)
A receita operacional compreende
a receita bruta auferida na pessoa jurídica decorrente das atividades-fim, ou
seja, a receita proveniente da exploração da atividade para a qual a empresa
foi constituída, identificada em seu ato constitutivo/alterador, como no
contrato social ou estatuto.
Outras Receitas
Com a alteração do inciso IV do
artigo 187 da Lei 6.404/76 pela Lei 11.941/2009, a designação receitas e
despesas não operacionais foi substituída pela denominação outras
receitas e outras despesas.
As outras receitas não guardam
relação direta com as atividades compreendidas no contrato social ou estatuto
da empresa, ou seja, envolvem as atividades acessórias do objetivo social da
empresa.
Portanto, outras receitas no
Lucro Presumido são aquelas que não pertencem ao objeto principal da empresa,
sendo atividades auferidas de forma não habitual, pois quando há habitualidade,
é importante a empresa realizar uma alteração societária e indicar a atividade
explorada em seu contrato social ou estatuto.
IRPJ e CSLL
Conforme o artigo 595 do RIR/2018
e artigo 215, §3º, inciso I da IN RFB 1.700/2017, as demais receitas serão
integralmente acrescidas às bases de cálculo do IRPJ (sujeita ao adicional) e
da CSLL, no trimestre em que forem auferidas, como os ganhos de capital
auferidos nas alienações do ativo imobilizado, as demais receitas como locação
de imóveis não previstas no objeto social etc.
Estão relacionadas a seguir
algumas operações compreendidas como outras receitas que devem ser diretamente
adicionadas à base de cálculo do IRPJ e CSLL, sem passar pela aplicação dos
percentuais de presunção:
a) os ganhos de capital auferidos
na alienação de ativos imobilizados, investimentos e intangíveis;
b) os ganhos de capital auferidos
na alienação de participações societárias, salvo quando a empresa possuir esta
atividade no seu objeto e alienar participação societária não permanente,
conforme Solução de Consulta Cosit 347/2017;
c) a receita de locação de
imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos
encargos necessários à sua percepção;
d) os ganhos de capital auferidos
na devolução de capital em bens e direitos;
e) os valores recuperados,
correspondentes a custos e despesas, salvo se a pessoa jurídica comprovar não
os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de
tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período no qual tenha se
submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado,
quando então esses valores não serão tributados, como nos casos citados nas
Soluções de Consulta Cosit 26/2023 e 172/202; e
f) as multas ou qualquer outra
vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica por causa de rescisão de
contrato.
a) participação no capital de
outras empresas
PIS e Cofins
No regime cumulativo, as demais
receitas não são oferecidas à tributação do PIS/Pasep e Cofins desde 2009,
tendo em vista que não se caracterizam como faturamento (receita bruta) da
pessoa jurídica.
Lucro Real
As pessoas jurídicas tributadas
com base no Lucro Real poderão determinar o lucro através de balanço anual,
levantado no dia 31 de dezembro ou através de balancetes trimestrais.
Lucro Real é o lucro líquido do
período de apuração ajustado pelas adições, exclusões e compensações descritas
ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda.
O lucro líquido do período é a
soma algébrica de lucro operacional, dos resultados não operacionais, do saldo
da conta de correção monetária e das participações, e deverá ser determinado
com observância dos preceitos da lei comercial.
Opção
A adoção do lucro Real com
apuração trimestral ou a opção pela apuração anual com pagamento mensal por
estimativa prevista, será irretratável para todo o ano-calendário.
A opção pela estimativa ocorrerá
com o pagamento do DARF do IRPJ com o respectivo código de receita referente ao
mês de janeiro do ano-calendário, mesmo após haver decorrido o prazo legal para
recolhimento.
Obrigatoriedade
Conforme art. 14 da Lei
9.718/1998 estão obrigadas a apuração pelo Lucro Real as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total no
ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
b) cujas atividades sejam de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e
câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e
de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela
legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou
redução do imposto;
e) que, no decorrer do
ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na
forma do art. 2º da Lei 9.430/1996;
f) que explorem as
atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) que explorem as atividades de
securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
As pessoas jurídicas mesmo que
não estão obrigadas, poderão apurar seus resultados pelo Lucro Real efetuando a
opção através do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de
início de atividade.
IRPJ e CSLL
A apuração dos tributos com base
no Lucro Real poderá ser na forma de estimativa mensal ou na forma trimestral.
As pessoas jurídicas que optarem
pela apuração do lucro real anual terão que recolher, mensalmente, o Imposto de
Renda e a CSLL calculados por estimativa.
Na apuração por estimativa, a
base de cálculo do IR a ser pago mensalmente será o resultado do somatório de
um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido dos ganhos de
capital, demais receitas e resultados positivos. Não incluirá na base de
cálculo os rendimentos ou ganhos tributados como os de aplicação financeira.
O percentual aplicado será
conforme a regra do lucro presumido, ou seja, de acordo com a atividade
exercida pela pessoa jurídica, conforme art. 15 da Lei 9.249/1995.
A alíquota do IR será de 15%, e
do adicional de 10%, sendo que o pagamento do adicional deverá ser efetuado
mensalmente sobre a parcela do lucro estimado que exceder R$ 20.000,00.
A base de cálculo da CSLL, para
pagamento mensal estimado será a soma do resultado da aplicação de 12%, e
quando for prestação de serviços será 32%, sobre a receita bruta, acrescido dos
ganhos de capital, dos rendimentos e ganhos de aplicações financeiras e das
demais receitas e resultados positivos.
A pessoa jurídica poderá, ainda,
suspender ou reduzir o imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através
de balanços ou balancetes mensais, que o valor já pago excede o valor do
imposto e do adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
Na apuração do lucro real
trimestral, as pessoas jurídicas estão dispensadas do pagamento estimado do IR
e da CSLL referente às operações durante o ano-calendário. Nessa forma de
apuração o imposto e a contribuição serão apurados em cada trimestre, podendo
ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo,
ou em três quotas mensais com juros pela taxa Selic até o mês anterior ao do
pagamento e de 1% nesse mês.
O adicional do IR irá incidir
sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultado da multiplicação de
R$ 20.000,00 que compõe o período de apuração. Ou seja, no lucro real
trimestral será o limite de isenção será de R$ 60.000,00 enquanto que o anual
acumulado será R$ 240.000,00.
O prejuízo fiscal e a base
negativa da CSLL poderão ser compensados com o lucro real no limite de até 30%
deste. Ou seja, se o lucro real for de R$ 100.000,00 a compensação do prejuízo
fiscal não poderá exceder R$ 30.000,00.
PIS e COFINS
Em relação ao PIS/COFINS no Lucro
Real, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real pela regra geral
sofrem tributação de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa.
A tributação das pessoas
jurídicas optantes pelo Lucro Real será pelo regime não cumulativo, e a
tributação de PIS e de COFINS no regime não cumulativo será de 1,65% e 7,6%,
respectivamente.
A base de cálculo do PIS e COFINS
não-cumulativo é o faturamento mensal.
Para as pessoas jurídicas com
tributação pelo regime não-cumulativo poderão descontar créditos de 1,65% para
PIS e 7,6% para COFINS dos itens descritos no art. 3º da Lei 10.833/2003, e no
art. 3º da Lei 10.637/2002.
Vale ressaltar que poderá ocorrer
situação que as alíquotas do PIS e da COFINS podem ficar reduzidas a zero, ter
suspensão, isenção ou não ter incidência, quando existir legislação concedendo
o benefício.
Conforme art. 17 da Lei
11.033/2004, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não
incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS não impedem a manutenção,
pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações
É importante destacar que uma
análise mais detalhada das atividades executadas é fundamental para determinar
o regime mais adequado e vantajoso a ser aplicado
A busca permanente do aperfeiçoamento é o que promove o desenvolvimento dos indivíduos, das empresas e da sociedade.
O compromisso com a verdade é o caminho para a qualidade e consolidação das relações.